Polícia Militar Ambiental resgata macaco-aranha em situação de maus-tratos...
Publicado em 20/04/2026 10:18 hrs
Fonte: Assessoria - Em POLÍCIA - 23/01/2016 21:41:35
A Prefeitura Municipal de Rolim de Moura (RO), preocupada com a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, criou o Comitê Interinstitucional de Combate à Dengue, Zika Vírus e do Chikungunya no Município, que visa criar ações no combate ao mosquito causador das doenças.
A partir de agora, qualquer pessoa ou empresa que favorecer a proliferação do mosquito Aedes Aegypti poderá ser multada. O Decreto nº 08/2016, assinado na semana passada pelo Prefeito Luiz Ademir Schock prevê aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, terrenos baldios, a adoção necessária para manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue. Em caso de proliferação dos vetores, os proprietarios, serão punidos, inclusive financeiramente.
No caso da fiscalização encontrar alguma resistência, será solicitado o apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público.
Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após este prazo será feita nova vistoria no imóvel.
Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, a multa vária de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UPFs, cada UPF corresponde ao valor de R$ 79,08 (setenta e nove reais e oito centavos). Em caso de reincidência, estarão sujeitas à imposição de multa, no valor em dobro.
Veja abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 08/2016
“Adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas objetivando o combate a dengue e associados.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, VI da Lei n. 335/90 – Lei Orgânica do Município c/c Lei Municipal n. 1002/2001 - Código de Posturas do Município e Lei Municipal n. 1072/2003 - Código Sanitário Municipal.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 23, 28 inciso VI, 43 inciso III, V, 44 e 128 § 1ª, 2º, 3º da Lei Municipal 1002/2001
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 § 1º inciso III, § 2º inciso II, art. 18 alínea “K” art. 127 caput, art. 80 e 81 inciso I da Lei Municipal 1072/2003.
CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do alto índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, e que o estado de Rondônia passa por um período de alerta, correndo um grande risco de enfrentar uma epidemia;
CONSIDERANDO que no Município de Rolim de Moura o índice de infestação esta muito acima do que normalmente e aceito pelos órgãos de controle, é ALTO RISCO de uma epidemia de dengue;
CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, medidas estão sendo tomadas pelos órgãos de Saúde Pública do Estado com vistas a controlar a proliferação, evitando assim o risco de uma epidemia nos municípios;
CONSIDERANDO que a situação exige do poder publico atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como consequência termos que enfrentar uma epidemia de dengue no Município de Rolim de Moura, a Secretaria Municipal de Saúde adotara medidas preventivas, enérgicas e inadiáveis, para conter o mal iminente que bate em nossas portas;
CONSIDERANDO que o combate do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya, e zika vírus só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate da doença e controle do índice de infestação do mosquito, evitando assim a possibilidade de uma epidemia da dengue no Município de Rolim de Moura, reduzindo o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença;
CONSIDERANDO que estamos em pleno período de chuvas, que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando ainda a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti, em face da encubação ser de até 360 dias, estando portanto, prestes a eclodir e, que existe locais de difícil acesso, impossibilitando os Agentes de Saúde adentrar nesses lugares;
CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Poder publico senão agir de forma preventiva e tempestiva na busca de parcerias e medidas acauteladoras.
DECRETA:
Art. 1.º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, terrenos baldios, a adoção de todas as medidas necessárias para manutenção de suas propriedades
limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
Art. 2.º O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada, poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao vetor.
§ 1.º A autoridade designada pelo caput deste artigo, terá livre ingresso, no horário normal de expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e nele fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário, nos termos do Art. 127 da Lei Municipal n. 1072/2003;
§ 2.º Acaso a Autoridade encontre alguma resistência, deverá solicitar apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público.
Art. 3.º Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, quando constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição da multa referidas neste Decreto, além de outras sanções previstas em Lei.
Art. 4.º Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores conforme art. 316 inciso I, alínea “A” da Lei 1002/2001 e art. 79, incisos I, III e XIII da lei 1072/2003:
I - Advertência (Notificação preliminar);
II - multas de 01 (uma) a 500 (quinhentos) UPFs;
XIII - outras medidas que vierem a ser definidas.
Art. 5º As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão sujeitas à imposição de multa, no valor em dobro.
Art. 6º As infrações e multas a que se refere os artigos anteriores serão calculadas em UPFs conforme estipulado no código de postura e código sanitário do município, conforme gravidade da infração.
Art. 7º Objetivando o cumprimento neste Decreto, fica à disposição do Secretário Municipal de Saúde:
§1º Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e Fiscais Sanitários.
§2º Acaso haja necessidade e, com fundamento no interesse público, poderão ser convocados os Fiscais de Obras e Postura, bem como os Fiscais Ambientais, visando dar suporte ao grupo de trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Rolim de Moura- RO, 19 de janeiro de 2016.
LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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