Rolim de Moura - RO, 19 de Abril de 2026

Rolim de Moura – Promulgada lei municipal que proíbe o uso de “NARGUILÉ” em locais públicos

Fonte: Assessoria - Em POLÍCIA - 29/08/2014 21:40:36

Rolim de Moura – Promulgada lei municipal que proíbe o uso de “NARGUILÉ” em locais públicos

A Câmara de Vereadores de Rolim de Moura  aprovou no dia 04 de junho de 2014 projeto de Lei n°2.773/2014 e Lei 2.801/2014, que proíbe o uso de cachimbo denominado “NARGUILE” em locais públicos do município. O projeto foi aprovado por unanimidade.

 

De acordo com o texto do projeto, fica proibido o uso em locais públicos do Município de Rolim de Moura, do instrumento de origem oriental utilizado para fumar essências ou tabacos denominado “NARGUILÉ”. Entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. Em caso de desobediência os artefatos e componentes (base, corpo, fornilho e abafador) que compõem o cachimbo serão apreendido pela Policia, que recolherá o material apreendido em espaço público, e entregará as autoridades competentes.

 

Foi constatado através de pesquisas cientificas que uma simples tragada no “NARGUILÉ”equivale ao consumo de 100 cigarros. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma rodada de NARGUILÉ tem 100 (cem) vezes mais alcatrão, 4 (quatro) vezes mais nicotina e 11 (onze) vezes mais monóxido de carbono que um cigarro comum, também contém as mesmas substâncias tóxicas do tabaco (nicotina, alcatrão, monóxido de carbono, que tira o oxigênio das células), alerta a cardiologista Jaqueline Scholz Issa. A diretora do Programa de Tratamento do Tabagismo do InCor-Instituto do Coração do Hospital das Clínicas adverte: “Sua fumaça contém também os aditivos aromatizantes e as substâncias nocivas do carvão. Portanto, causa dependência, perda de dente, câncer de boca e todos riscos do tabaco à saúde: doenças respiratórias, câncer e doenças cardiovasculares.”

 

·         A carvão usado para acender o tabaco, no NARGUILÉ, potencializa o monóxido de carbono, que tira o oxigênio das células, tornando, portanto, o tabaco no NARGUILÉ mais perigoso do que no cigarro.

 

·         As essências do NARGUILÉ são produtos químicos que irão na fumaça, tornando ainda mais perigosa essa mistura com o tabaco ao chegar à boca.

 

·         A água do NARGUILÉ não filtra, ela somente esfria a fumaça, potencializando o aparecimento de várias doenças, perda de dentes e de câncer na boca.

 

·         Compartilhar a mangueira do NARGUILÉ significa ser candidato a várias doenças como herpes e hepatite  mesmo não tragando. Quando a fumaça chega à boca ela é levada à corrente sanguínea, porque na língua há papilas que levam as substâncias a se misturar no sangue. O usuário de NARGUILÉ torna-se rapidamente fumante de cigarro, porque fica viciado com a nicotina.

 

O projeto foi sancionado pelo prefeito Luiz Ademir Schock no dia 21 de agosto de 2014.

 

Veja Na integra a Lei Nº 2.801/2014

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

LEI Nº 2.801/2014

 

 

“Dá nova redação a sumula e ao A. 1º, insere e reordena paragrafo ao Art. 3º da Lei Municipal nº 2.773/2014”.

 

O Prefeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º A súmula e o Art. 1º da Lei nº 2.773/2014, de 04 de junho de 2014, passarão a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a proibição do uso de narguilé em locais públicos e dá outras providências”

 

 

“Art. 1º Fica proibido o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares”.

 

Art. 2º Insere e reordena parágrafo ao Art. 3º da Lei nº 2.773/2014. “§ 1º Caberá punição por negligência, na forma da Lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes, em conformidade com os preceitos impostos pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”. “§ 2º Caberá a Polícia Militar recolher o material apreendido em espaço público e entregar às autoridades competentes, sem devolução destes”. Art. 3º Acresce alínea a ao inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.773/2014. “III – (...) a) Em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Rolim de Moura/RO, 21 de agosto de 2014.

LUIZ ADEMIR SCHOCK

Prefeito do Município de Rolim de Moura

 

 

 

 

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